Documento foi expedido pelo promotor de justiça da Infância e da
Juventude de São Luís, Márcio Thadeu Silva Marques, e pela procuradora do
Trabalho Virgínia Saldanha
A contratação de menores de 16 anos para trabalhar em
atividades de campanha política levou o Ministério Público do Maranhão (MPMA) e
a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região (PRT16) a expedir, no dia 28
de agosto, Notificação Recomendatória conjunta aos partidos políticos,
alertando contra a prática.
O documento, assinado pelo titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude de São Luís, Márcio Thadeu Silva Marques, e
pela procuradora do Trabalho e titular da Coordenadoria Nacional de Combate à
Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, Virgínia Saldanha, é
baseado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Na notificação, os representantes do MPMA e da PRT16
recomendam aos presidentes nos partidos políticos e coligações eleitorais que
se abstenham de contratar menores de 16 anos para atividades relativas à
campanha política como panfletagem, exposição de faixas e pesquisas. O
documento também recomenda a imediata paralisação de contratações de crianças e
adolescentes para atividades desta natureza.
Outra recomendação constante da notificação é que os partidos
políticos façam constar dos contratos com pessoas físicas e jurídicas para
prestações de serviço no período eleitoral a obrigação quanto à não contratação
de menores de 16 anos para atividades de campanha política.
DISPOSITIVOS LEGAIS
O primeiro dispositivo legal que embasa a notificação
expedida pelo MPMA e pela PRT16 é o artigo 7º da Constituição, cujo inciso
XXXIII proíbe que crianças e adolescentes exerçam “trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Também fundamenta a notificação o artigo 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), que versa que “nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
O documento também é baseado pelo artigo 3º da Convenção nº
182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre proibição das piores
formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada em 17
de junho de 1999. O artigo estabelece que atividades que, “por sua natureza ou
pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a
saúde, a segurança e a moral da criança” são algumas das piores formas de
trabalho infantil.
Os representantes do MPMA e da PRT16 também alertam que o
descumprimento das recomendações constantes da notificação implicará na adoção
das medidas legais e judiciais cabíveis.
FONTE: BLOG DO LUIS CARDOSO
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