A regulamentação do que é permitido ou proibido nas
campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. A
norma permite, por exemplo, a propaganda política por meio da internet, desde
que o candidato tenha o site registrado na Justiça Eleitoral. No caso
do Twitter, ele só pode enviar mensagens para os seus seguidores, ou seja,
àquelas pessoas que, por iniciativa própria, optaram por acompanhar as
mensagens do candidato.
De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos,
partidos ou coligações podem enviar mensagens eletrônicas no celular. Contudo,
caso o eleitor comunique à operadora que não deseja receber essas mensagens, os
candidatos têm até 48 horas para suspender o serviço. Se isso não for feito,
poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem enviada indevidamente.
A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
Comum em eleições passadas, atualmente é proibida na
campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato, ou com
a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Não é permitida propaganda em postes de iluminação pública
e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta norma terá
48h para remover a propaganda e pode ser receber multa que pode variar de R$ 2
mil a R$ 8 mil.
Também é proibida a instalação e o uso de alto-falantes
ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Durante todo o período eleitoral é proibida a realização
de “showmício”. A legislação permite ao candidato usar carros de som, trios
elétricos, desde que não haja a realização de shows com a participação de
artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes aos governamentais,
divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.
Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após
provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
Agressão física, alterar ou danificar propaganda de
outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação de
propaganda eleitoral em outdoors também são proibidos. A legislação
permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a chamada propaganda
móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário das 6h às 22h para
realização da propaganda.
Nos três meses que antecedem as eleições, a legislação
eleitoral veda o repasse dinheiro da União para os estados e municípios, ou
dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir
compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
É vedado também fazer publicidade de serviços e órgãos
públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave
necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral, fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em
situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça
Eleitoral.
Também é proibido a contratação de shows em
inaugurações de obras com verba pública e a participação de candidatos em
inaugurações de obras públicas, no caso daqueles que disputam o poder
Executivo.
Dia da Eleição
No dia 7 de outubro, é proibido o
uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comício ou
carreata, a distribuição de material de propaganda política, como panfletos,
fora da sede do partido ou comitê político, a chamada boca de urna, a
utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou
escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés,
camisetas e broches.
Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o aparelho
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Esses aparelhos
devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
FONTE: MARANHÃO HOJE
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