A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda
eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições
2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE
23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de
propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de
licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors,
showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e
distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por
prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso,
por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda
eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de
trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou
naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será
notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar
o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada
e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a
legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza
pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às
coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob
exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de
campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na
televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela
internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa
propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda
através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa
de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma
gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio,
pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o
candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48
horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo,
àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral
permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o
espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de
um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do
jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras
de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou
televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito
entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça
Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e
vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às
7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na
televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na
televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos
e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda
que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir
essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita
no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve
usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada
partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar
também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho
não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências
relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e
reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a
propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
FONTE: ASCOM/TSE
0 comentários:
Postar um comentário